Em artigo de opinião para o jornal Correio Braziliense, o jurista Josemar
Dantas realizou uma reflexão sobre a extensão da Lei da Anistia (1979) aos
“agentes repressores e a grupos insurrectos que torturaram ou executaram
prisioneiros”. Dantas destacou que a Lei protege os beligerantes, que tem seus
crimes qualificados apenas como crimes políticos, absolvendo-os, assim, de
responsabilidade penal. O jurista defendeu a investigação dos perpetradores de
tortura e citou o caso da Argentina como um bom exemplo na região sul-americana
de punição dos responsáveis por torturas e excessos. Lembrou, por outro lado, o
caso do jornalista Vladmir Herzog, dentre outros semelhantes, assassinado pelas
forças de repressão do regime militar brasileiro (1964-1985) em 1975, após
passar por sessões de tortura perpetrados por agentes do governo. Na ocasião,
os autores do crime tentaram fazer parecer à opinião pública que Herzog havia
se enforcado. Nesse sentido, Dantas questionou a decisão tomada pelo Brasil
frente à exigência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da
Organização dos Estados Americanos (OEA), quando esta requereu abertura de
inquérito sobre a morte de Herzog. O governo brasileiro alegou não poder
reabrir as investigações, pois o caso estava encerrado pela Lei da Anistia, mas
o colunista afirmou que a decisão descumpriu o que fora determinado pela
Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969 (Pacto de San José), e pela
Convenção de Genebra sobre Tratamento de Prisioneiros de Guerra, de 1949. Ao
aceitar e referendar os tratados, o Brasil os teria internalizado, passando a
compreendê-los sob os mesmos efeitos da lei do país, da maneira que é
determinado pelo artigo 5º, parágrafo 3 da Constituição Federal. Dessa forma, o
jurista afirmou que a não reabertura das investigações representaria descumprimento
da Carta Magna. (Correio Braziliense – 20/08/12)
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