quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Artigo de opinião sobre o caso Herzog e a extensão da Lei da Anistia

Em artigo de opinião para o jornal Correio Braziliense, o jurista Josemar Dantas realizou uma reflexão sobre a extensão da Lei da Anistia (1979) aos “agentes repressores e a grupos insurrectos que torturaram ou executaram prisioneiros”. Dantas destacou que a Lei protege os beligerantes, que tem seus crimes qualificados apenas como crimes políticos, absolvendo-os, assim, de responsabilidade penal. O jurista defendeu a investigação dos perpetradores de tortura e citou o caso da Argentina como um bom exemplo na região sul-americana de punição dos responsáveis por torturas e excessos. Lembrou, por outro lado, o caso do jornalista Vladmir Herzog, dentre outros semelhantes, assassinado pelas forças de repressão do regime militar brasileiro (1964-1985) em 1975, após passar por sessões de tortura perpetrados por agentes do governo. Na ocasião, os autores do crime tentaram fazer parecer à opinião pública que Herzog havia se enforcado. Nesse sentido, Dantas questionou a decisão tomada pelo Brasil frente à exigência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), quando esta requereu abertura de inquérito sobre a morte de Herzog. O governo brasileiro alegou não poder reabrir as investigações, pois o caso estava encerrado pela Lei da Anistia, mas o colunista afirmou que a decisão descumpriu o que fora determinado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969 (Pacto de San José), e pela Convenção de Genebra sobre Tratamento de Prisioneiros de Guerra, de 1949. Ao aceitar e referendar os tratados, o Brasil os teria internalizado, passando a compreendê-los sob os mesmos efeitos da lei do país, da maneira que é determinado pelo artigo 5º, parágrafo 3 da Constituição Federal. Dessa forma, o jurista afirmou que a não reabertura das investigações representaria descumprimento da Carta Magna. (Correio Braziliense – 20/08/12)

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