Conforme publicado em coluna opinativa do periódico O Estado de S. Paulo, o Professor Doutor Eliézer Rizzo de Oliveira,
cientista político, afirmou que a Comissão Nacional da Verdade (CNV) afastou-se
de sua obrigação legal ao adotar a Resolução n.° 2, de 20/08/12, a qual
concentra suas investigações de modo exclusivo em "graves violações de
direitos humanos praticadas [...] por agentes públicos, pessoas a seu serviço,
com apoio ou no interesse do Estado". Para o cientista político, a
consequência disso é a sobreposição da vontade política da CNV em relação à
vontade política do governo federal e do Poder Legislativo, sendo tal autonomia
questionável uma vez que a recente ampliação do número de assessores da
Comissão só foi possível através de decreto presidencial. Segundo Oliveira,
essa obrigação legal na qual a Comissão deve se pautar reside na finalidade
geral da Lei n.° 12.528, de 18/11/11, em que não se restringem os sujeitos e as
organizações a serem investigados, havendo restrição somente no âmbito temporal
– entre as datas de promulgação das Constituições de 1946 e 1988. Desse modo,
Oliveira defendeu que a CNV é obrigada a investigar os delitos contra os
direitos humanos cometidos tanto por agentes públicos quanto por atores da
sociedade que combateram o regime militar (1964-1985) e, somente dessa maneira,
será possível elaborar um "relatório circunstanciado contendo as
atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e
recomendações", conforme disposto no artigo n.° 11 da Lei n° 12.528, sendo
para isso “indispensável abrir todos os arquivos, convocar pessoas de todos os
espectros a fim de contribuírem para o esclarecimento da violência política.”
De acordo com Oliveira, a inflexão exposta pela Resolução n.° 2, em relação à
finalidade da CNV, é justificada por dois argumentos frágeis: 1) nenhuma
comissão de semelhante natureza teria investigado os dois lados – fato
contestado pelo professor ao citar o Relatório Rettig, formulado pela comissão
chilena, além de citar casos semelhantes na África do Sul, no Peme e na
Guatemala; 2) delitos cometidos pelas esquerdas são conhecidos e seus autores
já foram punidos não sendo passíveis, portanto, de investigação – algo
parcialmente verdadeiro, segundo o cientista político, pelo fato de que “muitos
foram julgados, punidos e anistiados”, não sendo, todavia, os seus atos “do
domínio histórico e público”. Segundo Oliveira, a CNV adota uma investigação de
caráter unidirecional e ilegal, atribuindo este fato à motivação política que
consiste na “perspectiva de revisão da anistia, objetivo estratégico do III
Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), com o propósito de julgar e
punir agentes públicos da repressão.” Desse modo, a Lei da Anistia (1979) seria
invalidada nos termos da Justiça de Transição e de sentenças judiciais
internacionais. De acordo com Oliveira, isso se trata de “refundar o Estado
Democrático de Direito”. (O Estado de S. Paulo – Espaço Aberto – 08/04/13)
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