domingo, 15 de abril de 2012

Colunas opinam sobre a validade da Lei da Anistia diante de crimes permanentes

O jornal Folha de S. Paulo publicou duas colunas opinativas sobre a ideia de criminalizar desaparecimentos forçados sob o ponto de vista de que se tratam de crimes permanentes e, por isso, não são abrangidos pela Lei da Anistia (1979). Para a professora de direito da Universidade de São Paulo (USP), Janaína Conceição Paschoal, o “tipo penal” do desaparecimento forçado não existe no Brasil. Destacou que se utiliza o argumento do caso da extradição do major argentino Norberto Tozzo, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2008, na qual foi estabelecida uma analogia entre o crime de desaparecimento forçado existente na Argentina e o crime de sequestro qualificado existente no Brasil. Entretanto, Paschoal destacou que esse tipo de analogia foi feita para “respeitar as instituições e soberania” argentina, mas em âmbito penal não são utilizadas em prejuízo de um indivíduo. Caso isso ocorresse estaria sendo feita uma “ação penal em tipo inexistente”, pois o crime não é previsto na lei brasileira, e estaria ferindo as garantias individuais. Para a professora, não se pode correr o risco de ferir tais garantias, que se aplicam a todos os indivíduos de uma sociedade, para punir atos ocorridos durante uma ditadura. Destacou ainda que a definição de crime contra a humanidade e sua imprescritibilidade foi uma grande conquista para os direitos fundamentais do indivíduo, mas “não se pode, com o argumento de se tratar de crime contra a humanidade, discutir penalmente atos praticados há décadas.” É necessário, para que tais direitos fundamentais sejam garantidos, que “novos conceitos tenham incidência futura, e somente após integração ao ordenamento nacional”. Paschoal afirmou que o STF, ao reafirmar a validade da Lei de Anistia em 2010 o fez de maneira correta, pois uma revisão da lei abriria um “péssimo precedente para a democracia”, pois outros tipos legais poderiam ser questionados, tais como a liberdade de imprensa. Finalmente, Paschoal destacou que deve existir a partir de agora um debate sobre o significado de crime político, pois a Lei de Anistia abrangeu várias ações na categoria, “mas as novidades no âmbito penal e mesmo as novas interpretações devem valer para o futuro, para a manutenção do próprio Estado democrático de Direito.” Por outro lado, o procurador da República na cidade de Uruguaiana, no estado do Rio Grande do Sul, Ivan Marx, e o procurador da República na cidade de São Paulo, Sergio Suiama, acreditam que parte dos desaparecimentos ocorridos durante o regime militar (1964-1985) constituem crimes permanentes, uma vez que o destino de tais pessoas é ignorado por todos até os dias atuais, não estando, portanto, contemplados pela Lei de Anistia, que garante que sejam absolvidos os crimes cometidos entre setembro de 1961 a agosto de 1979. Finalmente, Marx e Suiama destacam que tais crimes não podem ser considerados prescritos, pois “não se sabe se e quando ocorreram as mortes”. (Folha de S. Paulo – Opinião – 24/03/12)

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